Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024

PIS/COFINS:Crédito presumidor requisitos para o pedido de ressarcimento alterações

Publicado por Joselma Vagner
há 8 anos

Por meio das Portarias MF nºs 392 e 393/2016 - DOU 1 de 06.10.2016, foi alterada aPortaria MF nº 348/2014, que institui procedimento especial para o ressarcimento de créditos do PIS/PASEP e da COFINS das pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo, a fim de determinar que o requisito de regularidade fiscal, obrigatório para que a RFB efetue o ressarcimento dos créditos, será considerado cumprido com o fornecimento da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) emitida em até 60 dias antes da data do pagamento.

Conforme segue:

A Portaria MF nº 392/2016 incluiu o § 4º ao art. 2º da Portaria MF nº 348/2014, que dispõe sobre o procedimento especial para ressarcimento de créditos de contribuição para o PIS-Pasep e de Cofins de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865/2013, o qual determina que a Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo de até 60 dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos mencionados, efetuar o pagamento de 70% do valor pleiteado por pessoa jurídica, desde que atenda, cumulativamente, condições lá estabelecidas, entre as quais destacamos que se considera cumprida a exigência da regularidade fiscal com a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), emitida em até 60 dias antes da data do pagamento;

A Portaria MF nº 393/2016 incluiu o § 7º ao art. 2º da Portaria MF nº 348/2010, que dispõe sobre o procedimento especial de ressarcimento de créditos de contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins, decorrentes, respectivamente, das operações de que trata o art. da Lei nº 10.637/2002 e o art. da Lei nº 10.833/2003, os quais determinam que a RFB deverá, no prazo máximo de 30 dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos mencionados, efetuar o pagamento de 50% do valor pleiteado por pessoa jurídica, desde que atenda, cumulativamente, às condições lá estabelecidas, entre as quais destacamos que se considera cumprida a exigência da regularidade fiscal com a CND ou CPEND emitida em até 60 dias antes da data do pagamento.

Fonte: LegisWeb

  • Sobre o autor Direito Tributário e Empresarial. Isenção Tributária - Monocular e Doença Grave
  • Publicações24
  • Seguidores31
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações74
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pis-cofins-credito-presumidor-requisitos-para-o-pedido-de-ressarcimento-alteracoes/392120896

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)